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Setor Judiciário
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Alto Escalão da Polícia Militar Revolução Contra o Crime

Código Penal Militar XZ3EVnC

Código Penal Militar





PREÂMBULO

Nós, representantes da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente CÓDIGO PENAL MILITAR.

ÍNDICE

Spoiler:

CAPITULO I
GENERALIDADES


Subcapítulo I - Abrangências Deste Documento

Artigo 1° - O Código Penal Militar é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, onde abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar ou do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;

Artigo 2° - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia RCC;
II - Todos os quartos do Habblet Hotel ou mecanismos de conversas, como o Habblet Console ou Mini-mail, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia RCC;
II - O fórum da Polícia RCC;
IV - O fórum dos aliados, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia RCC.

Parágrafo Único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manterem a ética e a moral de um policial da Polícia RCC.

Subcapítulo II - Setor Judiciário da Polícia RCC

Artigo 3° - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Artigo 4° - O Setor Judiciário da Polícia RCC deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na Polícia Militar Revolução Contra o Crime.

Artigo 5° - Os representantes do Setor Judiciário da Polícia Militar Revolução Contra o Crime são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância superior para a inferior:

I - Alto Comando Supremo;
II - Corregedoria;
III - Hierarquia.

Parágrafo Único: É passível de punição grave, a utilização de qualquer meio jurídico da Polícia RCC ilicitamente, todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia RCC ou documentos superiores serão descartadas.

Capítulo II
TIPOS DE CRIMES

Parágrafo Único: Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da Polícia Militar Revolução Contra o Crime resultarão em punições internas na devida Companhia. Exceto em casos raros, com autorização da Supremacia.

Subcapítulo III - Desrespeito e Insubordinação

Artigo 6° - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritórios e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.

Artigo 7° - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os primeiros casos de desrespeito e insubordinação, se forem de baixa gravidade, devem ser punidos com uma advertência verbal, e caso tais crimes se agravem ou continuem a serem cometidos o responsável deverá ser rebaixado; em casos severos do crime de desrespeito e insubordinação poderá ocorrer uma demissão.

Subcapítulo IV - Conduta Imprópria

Artigo 7° - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos;
IV - Incapacidade de manter os padrões e valores da Polícia RCC;
V - Conduta que não representa os valores da Polícia RCC;
VI - Alteração de evidências e coerção de provas e fatos ligados a investigações;
VII - Troca de gênero sem permissão da supremacia ou corregedoria.
VIII - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de Companhias.
IX - Solicitação direta ou indiretamente de gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, assim como gratificações em distribuição de medalhas.

Parágrafo único:  Conduta imprópria, tal como definido neste documento como qualquer tipo de conduta que é considerada contrária aos valores da Polícia RCC ou as normas estabelecidas pelo Estatuto da RCC.

Artigo 9° -  A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou em casos graves a uma demissão.

Subcapítulo V - Abuso de Poder

Artigo 10° -  O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e consentimento do oficial da guarda.
IV - O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.
V - A utilização de seu poder hierárquico para cobrar prints do histórico de subordinados por razões pessoais.

Artigo 11° -  A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. Em caso de abuso de direitos, este estará sujeito à perda de direitos.

Subcapítulo VI - Ofensas no Fórum

Artigo 12° - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Ofensas no Fórum no seguinte termo:

I - Utilização do fórum da Polícia RCC ou fórum de aliadas, nas condições que estabelece este documento, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.

II - Imagens ou frases provocativas e referentes há casos de ofensas raciais, bullying, massacres, abusos, pornografias, entre outros, colocadas nos perfis do fórum, configura crime de desrespeito.

Artigo 13° - A punição para o crime de ofensas no fórum é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, em casos simples, em seguida um rebaixamento ou, em casos mais severos, uma demissão.

Subcapítulo VII - Abandono de Dever/Negligência

Artigo 14° - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia RCC.
II - O não cumprimento de funções internas nos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
IV - Falhar ao informar o Centro de Recursos Humanos (CRH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização.
VI - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica;
VII - A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como negligência.

Artigo 15° -  A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.

Subcapítulo VIII - Insuficiência Para a Patente

Artigo 16° - O código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:

I - Ineficaz ou inexistente desempenho em funções do batalhão, pulso firme, desempenho na Companhia e/ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou Chanceler por mérito;

Parágrafo Único - O presente subcapítulo VIII deste documento enquadrar-se-á somente para os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar e Chanceleres que adquirirem o cargo via promoção.

Artigo 17° - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar insuficiência para a patente será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Artigo 18° - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, com prints contendo depoimentos de pares/superiores sobre o desempenho do policial.

Subcapítulo IX - Traição

Artigo 19° - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas; salvo em casos de ações especiais de segurança autorizadas pelo P2 (Serviço Secreto) ou Alto Comando Supremo;
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia RCC, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia RCC, de suas aliadas e de suas afiliadas.
V - Alistar-se em outras organizações ou polícias sendo militar da Polícia RCC. Com organizações define-se "CIA", "PMR" e afins.

Artigo 20° - A punição para o crime de traição é a de uma demissão imediata.

Subcapítulo X - Autopromoção

Artigo 21º - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio para ser superior ao de outrem;
II - Forjar uma promoção sem o conhecimento de nenhum superior;
III - Usar-se de qualquer modo para um fim de ganância e sem autorização de nenhum superior.

Artigo 22° - A punição para o crime de autopromoção é a de uma demissão imediata, sendo que o punido não poderá retornar para a Polícia RCC pelo período de um (1) mês.

Parágrafo Único - Fica a critério do Alto Comando Supremo ou da Corregedoria vetar, isto é, exonerar o policial que cometeu o crime de autopromoção ou antecipar o seu retorno a Polícia RCC.

Subcapítulo XI - Política Externa

Artigo 23° - A Polícia Militar Revolução Contra o Crime impõe uma política de reputação na qual mantem-se rigoroso para com abusos cometidos por policiais da Polícia RCC em solo estrangeiro. Solo estrangeiro é definido como quaisquer salas que não estão sob o controle da Supremacia da Polícia RCC. A jurisdição "terra estrangeira", adicionalmente, aplica-se às polícias neutras, aliadas e inimigas. Se for encontrada uma violação do Código Penal Militar em qualquer solo estrangeiro, as sanções disciplinares serão aplicadas, como declarado por este artigo.

Artigo 24° - Em qualquer terra estrangeira o policial deverá estar uniformizado e com bons padrões de um policial da Polícia RCC, representando a instituição. E em quartos gerais do Habblet Hotel, definidos aqui como os que não tem nenhum vínculo militar, não há obrigatoriedade de uniforme mas sim da continuidade dos padrões morais.

Artigo 25° - Todos os crimes cometidos em solo estrangeiro devem possuir uma pena mais grave,  definindo-se como crimes pela Política Externa, nos seguintes termos:

I - Quaisquer crimes proibidos por este documento em solo estrangeiro, principalmente das aliadas ou afiliadas;
II - Os crimes ofensivos realizados por aliadas ou afiliadas nos perímetros da Polícia RCC;

Parágrafo Único - Define-se neste parágrafo que as punições aplicáveis são gradativas, começando com uma advertência verbal, após, passando por um rebaixamento e em seguida, a uma demissão em casos severos. Para membros de aliadas ou afiliadas que desrespeitarem ou agirem ofensivamente nos perímetros da Polícia RCC serão vetadas as suas entradas em tais dependências.

Artigo 26° - Depois de uma declaração de Guerra, apenas as seguintes partes terão permissão para entrar na sede hostil: Os membros do Grupamento de Ações Táticas Especiais (GATE) e do Serviço Secreto (P2)

Subcapítulo XII - Conta Dupla

Artigo 27° - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime da Conta Dupla no seguinte termo:

I - A utilização de duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição.

Artigo 28° - A punição para o crime da conta dupla é gradativa, ou seja, varia por grau de intensidade.

Primeiro grau: Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição: demissão.
Segundo grau: Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição: exoneração por 03 meses.

Subcapítulo XIII - Nepotismo

Artigo 29° - O Código Penal Militar da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, define o crime do Nepotismo no seguinte termo:

I - A postagem de requerimentos de gratificações que favoreçam um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) - sem que haja antes uma avaliação extensa do militar - em detrimento de policiais mais aptos a exercerem tal função.

Artigo 30° - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa para o beneficiado e promotor, inicialmente acarreta no cancelamento do requerimento e o rebaixamento do promotor, podendo elevar a patamares de rebaixamentos duplos, desligamentos e exonerações.

Capítulo III
DO ÂMBITO JUDICIÁRIO

Subcapítulo XIV - Direitos e Deveres Individuais

Artigo 31° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Garantindo a todos aos quais este documento abrange o asseguramento da justiça e da igualdade, nos termo da lei; salvo em casos específicos de insuficiência para a patente/cargo, onde apenas se enquadram os membros do Corpo de Oficiais do Corpo Militar e Chanceleres por mérito.

Artigo 32° - Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo Único - Além de todos possuírem o direito de procurar o Setor Judiciário da Polícia RCC buscando seus direitos, também tem o dever de que nestas situações ajam com integridade, respeito e contribuindo com qualquer etapa de um processo judicial.

Subcapítulo XV - Instâncias

Artigo 33° - Qualquer reclamação, denúncia ou recurso devem ser enviadas ao Setor Judiciário da Polícia RCC, sempre com respeito a todas as instâncias.

Artigo 34° - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia RCC é a primeira instância da instituição. Nela, superiores hierárquicos dão vereditos sobre casos simples envolvendo seus subalternos.

Parágrafo Único - Para qualquer cancelamento de promoção que um superior hierárquico do Corpo Executivo, por insuficiência para a patente for homologar deve possuir a permissão de um membro da Corregedoria.

Artigo 35° - A Corregedoria da Polícia RCC é um órgão de segunda instância, que resolverá casos mais complicados ou recursos referentes em todo o âmbito da Polícia RCC, sendo superior à hierarquia.

Artigo 36° - O Alto Comando Supremo é o órgão que possui maior instância na Polícia RCC e que resolverá os casos extraordinários ou em último grau de recurso, sendo superior a qualquer órgão da Polícia RCC.

Subcapítulo XVI - Sigilo de Informações

Artigo 37° - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia RCC devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Artigo 38° - O Alto Comando Supremo da Polícia RCC tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

Artigo 39° - Quaisquer informações confidenciais que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo. Com referência a rede social WhatsApp, há grupos, definidos pela Supremacia, onde não é permitida a divulgação de qualquer assunto independente de seu conteúdo.

Subcapítulo XVII - Uso e Manipulação de Provas

Artigo 40° - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, prioritariamente sem edição. Entende-se por edição: cortes, rabiscos, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. Em caso de edição, poderá ser aceita caso as informações contidas sejam autossuficientes;
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;

Parágrafo Único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão

Artigo 41° - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.

Artigo 42° - Quaisquer provas que possuírem adulterações deverão ser investigadas e o responsável por estas adulterações punido com uma demissão imediata.

Subcapítulo XVIII - Recurso

Artigo 43° - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Artigo 44° - Os recursos enviados a Corregedoria devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pela Corregedoria, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo Único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Artigo 45° - A lei não retroagirá; salvo para beneficiar o réu.

Subcapítulo XIX - Tipos de Vereditos Aos Recursos

Artigo 46° - Os órgãos de justiça da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei:

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisprudência para julgar o caso;

Parágrafo Único - Não há jurisprudência para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

Artigo 47° - O Alto Comando Supremo é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Comandantes Supremos deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.

Subcapítulo XX - Extinção da Punibilidade

Artigo 48° -  Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:

I - Pela promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de oficiais e executivos com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei;
IV - Pelo perdão do Alto Comando Supremo, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento;
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada administrativa.

Artigo 49° - A extinção da punibilidade de crime que é conjecturado, elemento base ou circunstância vexatória de outro, não se estende a este supracitado. Nos crimes conexos, o parágrafo anterior não impede em um desses, a agravação da pena resultante da conexão.

CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Subcapítulo XXI - Emendas e/ou Alterações a Este Documento


Artigo 50° - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pela Corregedoria da Polícia RCC ou pelo Alto Comando Supremo.

Artigo 51° - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 52° - Revogam-se as disposições em contrário.






"Código Penal Militar" reformulado pelo Comandante Supremo Strolmz''. 
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